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Proposta de Lei - Estatuto do Artista

Published: Jun 27, 2007 - 04:18 PM

   Desde há muito que se reclama uma regulamentação para o trabalho dos profissionais de espectáculos. A actual legislação de enquadramento da actividade dos artistas de espectáculos, para além de muito antiga, é muito lacunar.


Com efeito, o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, apesar de anunciar o propósito

de estabelecer o regime aplicável aos trabalhadores de espectáculos públicos, limitou-se a revogar parte

do Decreto-Lei n.º 43181 e do Decreto-Lei n.º 43190, ambos de 23 de Setembro de 1960, remetendo a

situação jurídica destes trabalhadores para o regime laboral comum. Esta revogação expressa parcial

deixou a dúvida sobre o regime jurídico aplicável aos artistas de espectáculos públicos e a outras

situações conexas.



Entretanto, é notório o desenvolvimento das artes de espectáculos e o progressivo alargamento das

actividades realizadas. Este processo resulta da expansão das políticas públicas no contexto das artes, da

maior intervenção dos agentes privados neste sector, da crescente importância das novas tecnologias

como meio de divulgação artística e maior apetência dos cidadãos pelas actividades culturais.



Tal desenvolvimento aumenta os efeitos nefastos da ausência de uma regulamentação clara da actividade

artística em espectáculos públicos, como sejam a proliferação de soluções de trabalho autónomo, como

forma de contornar a inadequação do contrato de trabalho comum à situação dos artistas nos

espectáculos públicos, e a falta de clareza quanto às regras laborais aplicáveis a estes trabalhadores em

matérias como o tempo e o local de trabalho. Por outro lado, a especificidade da actividade artística

justifica uma maior abertura a modelos especiais de contratação laboral.



Perante o contexto descrito e decorridos três anos sobre a entrada em vigor do Código do Trabalho,

justifica-se a adopção de um regime de trabalho diferenciado para os artistas de espectáculos públicos,

uma vez que as normas da Regulamentação do Código do Trabalho sobre a matéria (os artigos 138.º a

146.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre a participação de menores em espectáculos públicos), são

manifestamente insuficientes.



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du Spectacle Vivant en Europe

44, rue de la Butte aux Cailles,
75013 Paris FRANCE

Courriel: info@laculture.info

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